JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010689-28.2015.5.03.0048

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010689-28.2015.5.03.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. Ante uma possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para substituir o depósito recursal, porquanto a limitação do prazo de vigência, bem assim a imposição pela Seguradora das condições necessárias para pagamento do valor segurado, impondo a apresentação de novos documentos ou informações, ao alvedrio de análise a ser efetuada por ela, põem fim à característica de garantia do juízo que é inerente a toda penhora. Todavia, ao deixar de conhecer do agravo de petição, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o art. 899, § 11 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o e. TRT contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Salienta-se que, apesar de este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao agravo de petição, interposto em 22/7/2019, posteriormente, portanto, à Lei 13.467/2017 e anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, o seguro garantia não pode ser condicionado ao preenchimento de determinados requisitos não exigidos pela lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010689-28.2015.5.03.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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