JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020620-08.2016.5.04.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020620-08.2016.5.04.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS UM MÊS APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA 199, I, DO TST . A c. Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do reclamado e manteve o acórdão regional mediante o qual se que declarou a nulidade da pré-contratação das horas extras. E reportando-se ao acórdão regional, constata-se ter o Tribunal Regional assentado que o reclamante foi admitido em 03/01/2012 " para laborar das 9h às 15h, ou seja, jornada de 6 horas e carga horária semanal de 30 horas " e que " foi colacionado aos autos documento consistente em ' ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO' , com data de 02-02-2012 , onde o obreiro obrigou-se a passar a exercer a carga horária semanal das 9h às 18h - 40 horas semanais ". Consoante o item I da Súmula 199 do TST, " a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário , é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". Esta Corte, todavia, tem entendido que a circunstância de o acordo de prorrogação de horas ter sido pactuado no curso do contrato de trabalho, após a admissão, portanto, não afasta a incidência do item I da Súmula 199, do TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, a teor do art. 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em contrariedade à Súmula 199, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020620-08.2016.5.04.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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