- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Interno 0000626-24.2012.5.04.0402, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO EM QUE REALIZADO O AJUSTE. PAGAMENTO DESVINCULADO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SOBRELABOR. FRAUDE. Demonstrada má aplicação da Súmula 199, I, do TST , merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO EM QUE REALIZADO O AJUSTE. PAGAMENTO DESVINCULADO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SOBRELABOR. FRAUDE. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. 2. Concluiu que o Regional aplicou, de forma equivocada, as regras de distribuição do ônus da prova , pois a jurisprudência do TST orienta no sentido de que o ônus da prova acerca da pré-contratação de horas extras , no momento da admissão , é do empregado e a decisão regional atribuiu ao empregador o referido encargo probatório. 3 . No acórdão turmário , há o registro, feito pelo Regional, no sentido de que "trata-se de ajuste que visa a remunerar somente a jornada normal de trabalho, na medida em que não é possível verificar a efetiva correspondência entre as horas trabalhadas e o pagamento efetuado a tal título, notadamente no período de gozo de férias". 4. Nesse contexto, o pagamento de horas extras, no caso, era desvinculado da efetiva prestação de sobrelabor, razão pela qual se cuida de verdadeiro salário. 5. Assim, não se aplica o entendimento da Súmula 199, I, do TST, parte final, ainda que a pré-contratação tenha sido ajustada após a admissão do reclamante, como alegado pelo reclamado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000626-24.2012.5.04.0402. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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