- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000091-13.2018.5.19.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N.º 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Por mais que o entendimento nessa SBDI-2 tenha se consolidado no sentido de que, em se tratando de lesão ocorrida na vigência da Emenda Constitucional n.º 45, o prazo prescricional aplicável seja aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e não aquele previsto no art. 206 do Código Civil, como decidiu o acórdão rescindendo, a pretensão rescisória não se viabiliza porque não há, na decisão rescindenda, o estabelecimento da premissa fática definidora do termo inicial da pretensão indenizatória. 2. Conforme sinalizou o acórdão rescindendo, o empregado, agora réu-recorrido, pretendia que fosse reconhecido, como termo inicial do prazo prescricional, o dia 18.5.2012, quando supostamente convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente e não a data em que ocorreu o acidente típico (dezembro de 2006). 3. A tese do trabalhador-recorrente tinha condições de êxito, a teor da Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", mas não chegou a ser apreciada pela decisão rescindenda, a qual proveu o apelo apenas pela adoção do prazo prescricional previsto no Código Civil. 4. A decisão rescindenda, no entanto, não traz qualquer definição a respeito dos fatos que nortearam a da data de ciência da lesão, que estabeleceria o início da contagem do prazo prescricional, pelo que se afigura impossível reconhecer a violação da norma prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sem que se incorra, necessariamente, em revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 410 desta Corte. 5. Precedente da SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000091-13.2018.5.19.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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