- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000631-56.2015.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CCB. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO. MARCO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". No caso em apreço, infere-se da decisão rescindenda que, não obstante o reconhecimento da doença do trabalho, no Processo n.º 00490000-18.1999.5.05.0461, a gravidade da lesão sofrida pelo réu, decorrente da doença que o acometeu, somente se comprovou com os exames contidos na reclamação trabalhista matriz, quando se pôde detectar a extensão do dano e suas sequelas. E diante desses termos, não há como cogitar de violação do art. 189 do CCB, à luz do entendimento consagrado pelo STJ em sua Súmula n.º 278, qual seja: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Evidencie-se que são elementos distintos: a constatação da doença do trabalho e a verificação da sua gravidade e da amplitude do dano, que não se confundem. Logo, para se obter a conclusão perseguida pela recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula n.º 410 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3.º, V, DO CCB; 7.º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO E 11 DA CLT. A alegação formulada pela recorrente acerca da suposta violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e 11, da CLT tem como premissa a adoção do dies a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente da doença do trabalho em 2004, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no Processo n.º 00490000-18.1999.5.05.0461. Entretanto, conforme foi apurado no tópico anterior, esse marco não é aplicável no caso tratado na reclamação trabalhista matriz, o que leva à conclusão inafastável de não ter havido ofensa aos arts. 7.º, XXIX, da Carta Política e 11 da CLT. E quanto ao art. 206, § 3.º, V, do CCB, cabe destacar que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado às pretensões indenizatórias calcadas em acidentes do trabalho ocorridos após a EC n.º 45 é aquele previsto no art. 7.º, XXIX, da Carta Magna, não ocorrendo, portanto, a violação apontada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CCB. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO CCB. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere da sentença rescindenda, não houve apreciação da controvérsia à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CCB , tampouco manifestação sobre tese jurídica referente à responsabilidade subjetiva ou à proporcionalidade entre dano e indenização. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário ao conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000631-56.2015.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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