JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000270-12.2018.5.13.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000270-12.2018.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TÉCNICA DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. O Eg. Tribunal " a quo " proferiu decisão fundamentada e consignou as razões de seu convencimento. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. No que diz respeito à ausência de juntada de voto vencido, esta SBDI-II, interpretando a norma inserta no art. 941, § 3°, do CPC de 2015, em julgamento realizado no dia 13/8/2019, firmou entendimento no sentido de que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento pelo efeito devolutivo do recurso ordinário, e sim hipótese de nulidade absoluta, que independe da demonstração de prejuízo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para acolher a arguição de nulidade e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja saneado o vício, com a publicação de acórdão que contenha os votos vencidos, a teor do art. 941, § 3°, do CPC de 2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000270-12.2018.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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