JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001882-95.2016.5.22.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0001882-95.2016.5.22.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 61,23% PREVISTO NO ACT/1992. PARCELA NÃO PERCEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado para pronunciar a prescrição total e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito sob o fundamento de tratar-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajuste de 61,23%, concedido aos empregados por meio de Acordo Coletivo de Trabalho no ano de 1992 - prestação sucessiva não prevista em lei, portanto - , que nunca foi recebida pela reclamante no curso da relação de emprego. Tendo a ação sido ajuizada somente em 2016, o acórdão embargado concluiu pela incidência da prescrição total, à luz das Súmulas nos 294 e 327, do TST. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, calcado em divergência jurisprudencial, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. Nas razões do agravo interno, a agravante pugna pela admissão dos embargos, defende a existência de divergência jurisprudencial atual e colaciona novos arestos . IV. Sobre a matéria, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de parcela não percebida no curso da relação de emprego e já alcançada pela prescrição à época do ajuizamento da ação, a prescrição total é a aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente do reajuste de 61,23%, previsto no ACT/1992 do extinto Banco do Estado do Piauí, conforme diretriz da parte final da Súmula nº 327 do TST . Precedentes. IV. Assim, verifica-se que, ao pronunciar a prescrição total no caso vertente, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento consolidado, já externado por esta SBDI-1, o que atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Ademais, consigna-se que os arestos colacionados nas razões do agravo interno não foram trazidos na petição de embargos, o que inviabiliza a análise da suscitada divergência jurisprudencial, por se tratar de inovação recursal. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001882-95.2016.5.22.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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