- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000016-19.2015.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE CÂNCER DE MAMA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Ao aplicar a diretriz preconizada na Súmula 443 do TST e restabelecer a sentença na parte em que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, determinando a reintegração do reclamante com ressarcimento do período do afastamento, a Turma citou julgados desta Subseção, destacando o entendimento que soluciona a questão jurídica destes autos, no sentido de que cabe ao empregador provar que dispensou o empregado por motivo diverso do alegado, não podendo recair sobre a parte autora tal ônus. (E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037, DEJT de 4/9/2020 e E-RR-202-77.2011.5.01.0053, DEJT de 22/11/2019) A considerar que o Tribunal Regional admite a existência de atestado médico com CID referente a câncer de mama, o qual goza da presunção de veracidade nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CFM, nº 1.658/2002, e, não havendo prova de que a dispensa do autor se deu por motivo outro de modo a afastar o caráter discriminatório da dispensa, aplica-se na espécie a diretriz preconizada na Súmula 443 do TST, reconhecendo-se inválido o ato, com a consequente reintegração no emprego, conforme decidido no acórdão turmário. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000016-19.2015.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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