- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0049700-74.2013.5.17.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEFONIA. SÚMULA N.º 191, II, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a aplicação da Súmula n.º, 191, II, do TST. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, os empregados de empresas de telefonia que laboram em contato direito com energia elétrica, caso do reclamante, têm direito a que seja o adicional de periculosidade calculado com na totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes da Corte. HORAS EXTRAS . TRABALHADOR EXTERNO . FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, afirmado que não havia impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, sobretudo diante da constatação de que, em determinado período, efetivamente houve fiscalização com a juntada de cartões de ponto, somente mediante o reexame dos fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do obreiro na exceção do art. 62, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0049700-74.2013.5.17.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 20/09/2021.)
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