- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000146-26.2017.5.02.0332, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a controvérsia que gira em torno do debate acerca do direito à incorporação da gratificação de função em caso de supressão da gratificação percebida por mais de dez anos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. MÉDIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Segundo a Súmula 372, I, do TST, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação devido ao princípio da estabilidade financeira. Tendo o reclamante recebido gratificações diversas no período de mais dez anos, deve o mesmo obedecer à média dos valores efetivamente percebidos a título de gratificação nos últimos 10 anos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000146-26.2017.5.02.0332. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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