JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000998-54.2011.5.04.0451

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000998-54.2011.5.04.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELETROCEEE). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão regional está em consonância com a Súmula 327 do TST, pois se trata de pedido de diferenças de complementação de pensão já recebida pela autora. Agravo de instrumento não provido. REGULAMENTO APLICÁVEL À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . No caso sob análise, os requisitos para a obtenção do benefício foram atendidos antes da entrada em vigor das Leis 108 e 109 de 2001, devendo ser aplicado o regulamento de 1.979, nos termos do item III da Súmula 288 desta Corte. Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há violação dos artigos apontados e estão superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT, conforme redação vigente na publicação do acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (CEEE-T E CEEE-GT). APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O aresto colacionado (fl. 547) é inservível para a demonstração da divergência jurisprudencial, pois não foi informada a fonte oficial ou repositório autorizado no qual foi publicado, conforme disciplina a Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 327 do TST, pois se trata de pedido de diferenças de complementação de pensão já recebida pela autora. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regional não decidiu a questão sob o prisma dos artigos 7º, XXVI, da CF e 114 do CC, os quais não foram, portanto, prequestionados, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE INICIADA A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000998-54.2011.5.04.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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