- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001263-39.2014.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN40 DO TST. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o reclamante pretende a reforma do acórdão regional para que a ré seja condenada ao pagamento integral do intervalo interjornadas, nos moldes previstos na Súmula 437 do TST. O Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST . Incidência do óbice da Súmula 33 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001263-39.2014.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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