- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020572-39.2017.5.04.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. PERMISSÃO EM NORMA COLETIVA PARA DESCONTO DE DIAS NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “desconto de dias não compensados”, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1 do TST. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE PARA DECIDIR ACERCA DE DESCONTOS DECORRENTES DE GREVE DE ÂMBITO NACIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 130 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu ser competente a Vara do Trabalho de Porto Alegre para processar e julgar a ação civil pública que versa sobre reflexos de greve nacional (“ a devolução do salário descontado, a determinação de compensação das horas não trabalhadas e a alteração dos registros dos empregados substituídos para que deixe de constar falta injustificada e passe a constar falta justificada ”), tendo em vista não haver " pedido referente à legalidade ou abusividade da greve ”, estando referida ação relacionada “ aos empregados regularmente substituídos e referentes à base territorial da parte autora ”, sem “ extensão dos efeitos da sentença a todo o território nacional ”. De fato, a ação civil pública que busca a tutela de direitos coletivos e individuais será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, nos termos dos arts. 2º da Lei nº 7.347/85, 93 do Código de Defesa do Consumidor e 652, IV, da CLT, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 desta Corte. Incólume o art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE POLÍTICA. ABUSIVIDADE. DESCONTO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE POLÍTICA. ABUSIVIDADE. DESCONTO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento desta Corte, salvo em situações excepcionais, o empregador não está obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foi prestado serviço pelo empregado que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade, ou não, do movimento. Isso porque, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, na paralisação decorrente da greve, ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o risco de não recebimento de salários é inerente ao movimento paredista e, em regra, deve ser assumido pelos seus participantes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE. COMPENSAÇÃO DO DIA DE PARALISAÇÃO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela ré, Caixa Econômica Federal, para declarar a improcedência da Ação Civil Pública, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento dos autores. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020572-39.2017.5.04.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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