- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000873-03.2017.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO EM FACE DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTO DO SALÁRIO REFERENTE AO DIA DE GREVE NÃO TRABALHADO. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I, II E III DO § 1º-A E DO § 8º DO ARTIGO 896 DA CLT. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I . Não foram atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previsto no art. 896, §§ 1º-A, I, II, III, e 8º da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, inviabilizando a análise da transcendência. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000873-03.2017.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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