- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno 0010259-13.2016.5.03.0090, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE negativa de prestação jurisdicional . ACÓRDÃO DO TRT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, porque o Tribunal Regional se manifestou expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução do caso. Ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/15. Agravo interno não provido. legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional. substituição processual. direitos individuais . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, porquanto de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Agravo interno não provido. horas in itinere A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois de acordo com a Súmula nº 90 do TST. Ademais, não há menção na transcrição no recurso de revista acerca da existência de norma coletiva que dispusesse sobre as horas in itinere (Súmula nº 297 do TST). Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, em prol do agravado . Agravo interno não provido, com aplicação de multa . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois na Justiça do Trabalho a contagem dos juros de mora se dá a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista. Precedentes . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010259-13.2016.5.03.0090. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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