- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0001670-69.2014.5.08.0120, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. carência de ação e falta de interesse DE AGIR DO SINDICATO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois a parte não ataca a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que " o TRT decidiu com base nos artigos 5º, inciso XXXV, da CF/88 e 872 da CLT ". Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Agravo interno a que se nega provimento. julgamento extra petita . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Apenas foi transcrito o trecho do acordão do Tribunal Regional no sentido de que " não foi deferida qualquer verba não postulada, deve ser rejeitada a preliminar em apreço ". Portanto, o prequestionamento limita-se a essa fundamentação, não havendo que se falar na violação literal do art. 460 do antigo CPC. Agravo interno a que se nega provimento. intervalo intrajornada A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Com efeito, em relação ao intervalo intrajornada, considerando os trechos transcritos pela recorrente, constata-se que os fundamentos do acórdão foram com base nos fatos e provas constantes dos autos, na legislação pertinente e de acordo com o princípio do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC/2015). Logo, incide a Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com as Súmulas nºs 338 e 437 do TST. Agravo interno a que se nega provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois de acordo com a Súmula 219, III, do TST, o que atrai os termos da Súmula 333 desta Corte. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001670-69.2014.5.08.0120. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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