- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo Interno 0010412-46.2016.5.03.0090, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 . NULIDADE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. 3 . HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 4 . JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 296 E 297 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não demonstrada violação literal de lei ou divergência jurisprudencial. A finalidade do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência e a tutela da ordem jurídica, restando afastada a cognição extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho quando a decisão regional está alinhada ao entendimento desta Corte Superior ou quando a parte não observa pressupostos de admissibilidade específicos da revista. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010412-46.2016.5.03.0090. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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