JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0116900-15.2011.5.17.0121

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo Interno 0116900-15.2011.5.17.0121, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões postas pela reclamada, nos primeiros embargos de declaração. Com efeito, concluiu o Regional pela legitimidade do Sindicato para pleitear direitos de seus substituídos, refletindo em toda a categoria e que a liquidação do feito seja realizada nos termos do artigo 98 do CDC. Intactos os artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo interno a que se nega provimento. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Segundo o Tribunal Regional " somente seria admitida a oposição de um segundo recurso de embargos de declaração, em caso de eventual falha formal na decisão proferida nos primeiros embargos de declaração, o que, frise-se, não é alegado pelo embargante em suas razões ". Acrescentou o Regional que, se fosse considerada a oposição dos segundos embargos de declaração sobre o primeiro acórdão, eles estariam intempestivos. Assim, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois intacto o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo interno a que se nega provimento. legitimidade ativa do SINTICEL. ART. 8º, III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Da legitimidade ativa do sindicato da categoria - da substituição processual", a decisão do Tribunal Regional aplicou o entendimento já pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual o art. 8, III, da Constituição Federal autoriza, de forma ampla, a legitimidade dos sindicatos para ajuizarem reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual, atuando na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Impõe-se, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o Tribunal Regional expressamente consignou que a norma coletiva autorizando compensação de jornada se refere " somente aos funcionários que laboram em horário administrativo ". Intacto o artigo 7° XXVI, da CF. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0116900-15.2011.5.17.0121. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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