JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001292-11.2017.5.10.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001292-11.2017.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO . PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ARTIGO 834 DA CLT E SÚMULA Nº 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Consoante já decidido por esta Turma, estando as partes previamente cientes da data e hora designadas para o julgamento e concretizado o procedimento no dia marcado, considera-se publicada a sentença na própria audiência em que proferida, de modo que eventual notificação judicial realizada posteriormente pela Vara do Trabalho não possui o condão de postergar o termo inicial da contagem do prazo recursal, em virtude do que prescrevem o artigo 834 da CLT e o entendimento contido na Súmula nº 197 do TST . Além disso , a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema PJe, denominada "expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo . Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Dito isso, caberia à recorrente, com a diligência que se espera das partes que litigam em um processo judicial e em razão da boa-fé processual, buscar, junto à Vara do Trabalho, informações para sanar eventuais dúvidas decorrentes do sistema, possibilitando, assim, o manejo do recurso no prazo de oito dias, contados da data da ciência da decisão - o que não foi observado no caso. Correta, desse modo, a decisão regional que declarou a intempestividade do recurso ordinário da parte. Transcendência jurídica constatada . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001292-11.2017.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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