- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000400-92.2024.5.11.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DA SÚMULA 197 DO TST. PUBLICAÇÃO NO PRAZO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 30 E 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca do termo a quo do prazo recursal. A reclamada requer o afastamento da intempestividade. O Regional consignou que “ a reclamada já se encontrava previamente ciente da publicação da sentença, razão pela qual não era necessária nova intimação do decisum. Registre-se, para dirimir qualquer dúvida, que não houve "publicação antecipada da sentença" (como já anteriormente, a decisão foi prolatada na data designada, qual seja, 29.5.2024), com ciência das partes. Acresça-se, por fim, que o fato de ter sido expedida intimação à empresa acerca da sentença, não modifica o prazo recursal, ante o disposto no art. 834 da CLT e na Súmula nº 197 do TST. Logo, o recurso ordinário protocolizado em 12.6.2024, encontra-se intempestivo .” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com as Súmulas 30 e 197 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000400-92.2024.5.11.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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