- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011742-39.2017.5.03.0027, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRAZO RECURSAL - TERMO A QUO - INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO DIA MARCADO - POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM DEJT - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA Nº 197 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Intimadas as partes da data do julgamento, e prolatada a sentença no dia designado, a contagem do prazo recursal inicia-se no dia útil imediatamente seguinte, na forma da Súmula nº 197 do TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação da parte em audiência define o início da contagem do prazo recursal, afigurando-se irrelevante a ulterior intimação mediante publicação em Diário Eletrônico. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011742-39.2017.5.03.0027. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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