JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021270-71.2015.5.04.0017

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0021270-71.2015.5.04.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI Nº 12.101/2009. A Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, foi enfática ao consignar que a Reclamada não comprovou os requisitos estabelecidos na Lei 12.101/09 para obter a isenção de sua cota-parte relativa aos recolhimentos previdenciários, mantendo, portanto, o indeferimento da pretensão recursal. Nesse contexto, incide, como óbice ao processamento do apelo, o entendimento contido na Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021270-71.2015.5.04.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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