JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101329-26.2017.5.01.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0101329-26.2017.5.01.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, deixou expresso que a reclamada não comprovou os requisitos necessários e cumulativos, previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/09, para a concessão da isenção da contribuição previdenciária. 2. Nesse contexto, a pretensão de análise da questão, nos termos propostos pela reclamada, ensejaria revolvimento de fatos e prova, vedado nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101329-26.2017.5.01.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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