JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000927-03.2017.5.11.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000927-03.2017.5.11.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INDEVIDA. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal . Assim, o entendimento desta corte se consolidou no sentido de que a comercialização de papéis e valores mobiliários do banco ou do grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do bancário, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual. Logo, não havendo previsão contratual ou coletiva que assegurasse ao empregado o direito à percepção de comissão, entende-se que o salário percebido remunera os serviços realizados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. Diante do provimento do recurso de revista do reclamado, com o consequente restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de comissão sobre a venda de produtos pertencentes à empresa do mesmo grupo econômico, julga-se prejudicado o exame do recurso adesivo do autor, em que se buscava a majoração do percentual outrora arbitrado a esse título em seu favor. Recurso adesivo prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000927-03.2017.5.11.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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