- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000309-43.2011.5.15.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RISCO MECÂNICO NA PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE NAS AÇÕES DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. Discute-se a possibilidade de aplicação da multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85 ( astreinte ), pelo descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas ailícitos praticados pela empresa. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de tutela inibitória, quanto à falta de análise dos riscos mecânicos na proposição de medidas de controle e nas ações de melhorias das condições e do meio ambiente de trabalho, sob o argumento de que a reclamada corrigira imediatamente a citada irregularidade, apontada em auto de infração. Todavia, a decisão regional, ao deixar de levar em consideração o relatório do Ministério Público do Trabalho e o histórico de infrações da ré, especialmente as que se relacionam com a duração do trabalho, lançou mão de entendimento conflitante com o desta Corte, uma vez que tal atuação jurisdicional possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Afinal, a tutela inibitóriatem efeitos prospectivos, não sendo outra a razão pela qual o legislador tornou irrelevante a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela inibitória(art. 497, parágrafo único, CPC). O Regional lançou mão de entendimento conflitante com o desta Corte a respeito das tutelas inibitórias postuladas pelo MPT em face da ré. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.CARACTERIZAÇÃO. Extrai-se do acórdão que ocorria o descumprimento, por parte da ré, de diversas normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde do trabalho, tais como o não fornecimento de sabão e toalhas para higiene pessoal, a não capacitação de operadores de máquinas e equipamentos, a irregular disponibilização de instalações sanitárias, de abrigos para refeição e de EPIs, a irregular emissão de CATs e realização de exames complementares. Como se vê, é nítida a presença, na aludida conduta da ré, do caráter ofensivo e intolerável, uma vez cristalino o descumprimento de normas mínimas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000309-43.2011.5.15.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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