- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-36.2014.5.03.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO). PEDIDO RELACIONADO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva interrupção do prazo prescricional em razão de ajuizamento de protesto interruptivo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, entidade sindical de grau superior, com abrangência nacional. Esta Corte tem entendido pela legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional, adotando quadro de carreira unificado (organizado em nível nacional), seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui o banco reclamado. Ademais, quanto ao objeto do protesto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para ocorrer a interrupção da prescrição decorrente de ação anterior é indispensável que nesta ação de protesto ajuizada, a parte relacione, expressamente, os títulos em relação aos quais pretende seja interrompida a prescrição. Não é admissível, pois, o protesto genérico, com o intuito de resguardar quaisquer direitos ou interesses decorrentes da relação de trabalho. No presente caso, resulta justificada a referência, no protesto, à preservação das horas extras realizadas e não pagas, sem a necessidade de maior precisão quanto ao número de horas extras realizadas por cada empregado, quanto à jornada exercida ou outras especificações, pois se trata de questões a serem definidas somente nas reclamatórias individuais dos substituídos. A natureza individual homogênea do direito discutido não torna genérico do protesto. Assim, o protesto em questão possui especificidade suficiente à delimitação do direito pleiteado. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que a reclamante exercia função eminentemente técnica, sem fidúcia especial. A modificação requerida pela recorrente somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A Súmula 102, I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Acrescente-se que não há no acórdão recorrido qualquer notícia acerca da existência de norma coletiva que pudesse prever a compensação das horas extras pela gratificação de função, razão pela qual, inaplicável ao caso concreto o entendimento consubstanciado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento não provido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Em situações tais em que afastado o enquadramento do empregado do Banco do Brasil na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que integra a base de cálculo das horas extras a gratificação de função percebida à época em que cumprida efetivamente a jornada de oito horas por empregado que não estava submetido à fidúcia especial, e que não tinha seu contrato de trabalho regido por Plano de Cargos e Salários com previsão de recebimento de gratificação para o trabalho de seis ou oito horas diárias (Súmula 109 do TST). Por conseguinte, no cálculo das sétima e oitavas horas deve ser computada a remuneração efetivamente recebida durante a jornada de oito horas, incluindo-se o valor da gratificação de função, não sendo admissível adotar para tanto a remuneração hipotética da jornada de seis horas. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a gratificação de função percebida sem que o cargo exercido fosse efetivamente de confiança, por ausência de fidúcia especial, tem o fito de remunerar apenas a maior responsabilidade da função, o que não se relaciona com o número de horas trabalhadas. Nesse contexto, a gratificação de função deve compor a base de cálculo das horas extras, tendo em vista sua natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADESÃO DA RECLAMANTE A NOVO PLANO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Debate-se a adesão da autora a novo plano de funções que alterou a jornada de trabalho para 6 (seis) horas, com redução proporcional da remuneração. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, em relação ao novo plano de funções do Banco do Brasil implementado em 2013, no qual se procedeu à adequação da jornada de oito para seis horas trabalhadas, o ajuste salarial promovido pelo reclamado importa alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita. Agravo de instrumento não provido. LICENÇA PRÊMIO. ABONO ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. As horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, devendo fazer parte da base de cálculo das parcelas licenças prêmio e abono. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Desse modo, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. No caso, os fatos controvertidos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, motivo por que se aplica integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. É notório e atual o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ante o caráter eminentemente variável das horas extras, não é possível sua incidência na apuração da PLR. Ademais, a SBDI-1 desta Corte (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084), por unanimidade, proferiu decisão no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), tendo em vista serem parcelas de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST preconiza que " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Contudo, a SBDI-1 do TST deu interpretação em torno da expressão " valor líquido da condenação " contida no referido verbete. Entendeu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. DIVISOR 180. SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) – Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza : "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II – o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII – as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" . No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 180 para a empregada bancária submetida à jornada de seis horas. Logo, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 124 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Assim, declarada a competência da Justiça do Trabalho, condena-se o reclamado a recolher à PREVI as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial e reflexos, postulados e reconhecidos em juízo, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000902-36.2014.5.03.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗