- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000887-49.2015.5.09.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema " competência da Justiça do Trabalho/reflexos das verbas reconhecidas em juízo nas contribuições previdenciárias " , a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERSTÍCIOS. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . REFLEXOS DE FGTS. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, explicitando os motivos pelos quais concluiu que a reclamante se enquadrava na regra do art. 62, II, da CLT e que a verba PLR detinha natureza jurídica indenizatória. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 4. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. SÚMULA Nº 287 DO TST. Decisão em consonância com a Súmula nº 287 do TST, na medida em que a reclamante ocupava o cargo de gerente de agência. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. REFLEXOS DE FGTS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA - PRÊMIO E ABONOS. O Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 15, caput e § 6º, da Lei nº 8.036/1990 e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, concluiu que " há previsão legal expressa de que os valores recebidos a título de abono de férias e licença-prêmio indenizada não estão sujeitos à incidência do percentual de 8% referente ao FGTS, diante da sua natureza indenizatória ", razão pela qual indeferiu os reflexos de FGTS sobre a conversão em pecúnia de licença - prêmio e abonos. Verifica-se da decisão recorrida que a controvérsia não foi solucionada com fundamento na norma interna da empresa, razão pela qual despicienda é a alegação recursal de violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 9º, 444 e 468 da CLT. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Segundo o Tribunal de origem, " osAcordos Coletivos de Trabalho sobre a Participação nos Lucros ou Resultados determinam que a PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração nos termos da legislação vigente. " Assim, não há cogitar em violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 9º, 444 e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu que as verbas auxílio - alimentação e auxílio - cesta alimentação ostentavam natureza jurídica salarial. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. 3. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO - CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SDI-1, segundo a qual " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000887-49.2015.5.09.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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