- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000727-75.2016.5.02.0720, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte de origem explicitou os motivos pelos quais indeferiu o adicional de periculosidade e as horas extras potulados. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o Tribunal de origem, não obstante o laudo pericial ter atestado o labor em situação de risco durante o contrato de trabalho, a conclusão do perito foi simplista e equivocada, porque desconsiderou o fato de que o local de armazenamento dos tanques, no caso em análise, não estava situado no interior da edificação na qual laborava a autora, e sim fora da projeção vertical das torres, em edificação exclusiva e separada do restante do pavimento, a qual foi construída com paredes de alvenaria, vigas, pilares e piso em concreto, instalações elétricas à prova de explosão, sistema de exaustão ambiente, sistemas de detecção e combate de incêndio e porta corta-fogo. Logo, não se constata violação dos arts. 193, § 1º, da CLT e 479 do CPC. 3. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo médico pericial produzido, o qual não foi desconstituído por prova em sentido contrário, e nos demais elementos de prova trazidos aos autos, verificou que a reclamante, à época da dispensa, não estava doente, bem como que as moléstias por ela relatadas não detinham vinculação com as atividades desempenhadas na empresa, sequer estando a autora incapacitada ou doente. Observou, ainda, que não houve afastamento do trabalho ou concessão de auxílio-doença e que a doença alegada pela parte não era grave a ponto de causar estigma ou preconceito. Incólumes, portanto, os arts. 3º e 5º da CF; 9º, 769 e 818 da CLT; 479 e 373, II, do CPC; e 4º da Lei nº 9.029/1995. 4. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. Segundo o Regional, a reclamante possuía procuração com poderes específicos da instituição financeira, participava do processo seletivo de empregados e das promoções, bem como possuía subordinados, representando o Banco perante a Associação de Cartões e possuindo salário elevado, exercendo função de confiança elevada na instituição. Logo, a conclusão do Regional quanto ao enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT não implica em violação desse dispositivo legal ou em ofensa aos arts. 3º, IV, e 5º, caput , da CF; 9º, 57, 62, II, 74, 224, § 2º, e 818 da CLT; 373, II, do CPC ou em contrariedade às Súmulas nos 91, 109, 287 e 366 do TST. 5. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SOBREAVISO. Mantida a decisão regional que não reconheceu o direito da reclamante às horas extras e ao adicional de periculosidade postulados, prejudicado o exame das matérias em epígrafe. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional, com fundamento no exame da prova produzida, constatou que não havia identidade de funções entre paradigma e paragonado. Logo, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação do art. 461 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 6º do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000727-75.2016.5.02.0720. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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