JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001204-11.2015.5.22.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001204-11.2015.5.22.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE NÃO ATUA EM ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. O artigo 651, caput , da CLT, estabelece que a competência em razão do lugar será determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o § 3° do mesmo dispositivo faculta ao empregado optar entre apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Com o propósito de dar maior efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), esta Corte Superior ampliou a excepcionalidade prevista no artigo 651, § 3°, da CLT, passando a adotar entendimento de que a reclamação trabalhista poderá ser ajuizada no domicílio do autor, nos casos em que a empresa tiver atuação nacional e ao menos a arregimentação ou a contratação se efetivar em localidade diversa da que laborou o empregado. Precedentes . Do referido entendimento jurisprudencial, é possível inferir que, se de um lado este Tribunal Superior buscou prestigiar o direito de ação do empregado, dando-lhe amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), de outro procurou proteger o direito de defesa e, por conseguinte, do devido processo legal do empregador (artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal), não permitindo que a escolha do domicílio como foro para o ajuizamento da ação trabalhista ficasse apenas a critério do autor. Daí a restrição da aplicação da excepcionalidade para as empresas com atuação nacional, as quais, por certo, terão maior capacidade para exercer o seu direito de defesa nas demandas propostas em seu desfavor em diferentes cidades do território nacional. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a competência do foro do domicílio do autor (Vara do Trabalho de Teresina/PI), por entender que a remessa dos autos à Vara do Trabalho de São Paulo obrigaria o trabalhador hipossuficiente a se deslocar até outra cidade, impedindo-o de exercer o seu direito de ação, já que dificilmente disporia de recurso para tanto. Já a reclamada, esteve presente em audiência, sendo que a solução da demanda na vara do domicílio do empregado não lhe trouxe nenhum prejuízo. Ora, ao reconhecer a competência do domicílio do reclamante e não do lugar da prestação dos serviços ou da contratação, a Corte Regional aplicou erroneamente a garantia de acesso à Justiça, criando exceção à regra de competência territorial não prevista no artigo 651 da CLT. Com isso, acabou por favorecer o empregado, em detrimento do empregador, o qual, por não se ter notícia de que atue em âmbito nacional, possivelmente encontrará dificuldade para exercer o seu direito de defesa. Em sendo assim, há que se concluir que o Colegiado Regional, ao decidir sobre a competência territorial no presente processo, além de ofender o artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, em face da má aplicação do princípio de acesso à Justiça, violou incisos LIV e LV do mesmo preceito, na medida em que obstou a reclamada de exercer o seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001204-11.2015.5.22.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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