- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101567-67.2017.5.01.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o indeferimento da pretensão, por entender não configurado o acúmulo de funções. Ressaltou que o fato de a reclamante ter lecionado aula de OPE (Orientação Profissional e Empreendedorismo), por si só, " não enseja o pagamento de acréscimo salarial, eis que não importa em maior qualificação técnica ou carga de responsabilidade diferenciada da autora, pois era dirigido a todos os professores, bem como se relaciona ao seu contrato de trabalho, em cujas condições inclui-se a de se obrigar a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT ". No caso, quanto ao tema em questão, a reclamante fundamentou o seu apelo apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, verifica-se que o único aresto transcrito para confronto de teses é inespecífico, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº 296, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, a reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu assédio moral por parte de sua superior hierárquica. A Corte regional manteve o julgamento de improcedência do pedido, sob o fundamento de que, " conquanto possa ser considerada repreensível a conduta da diretora da ré, não se constata lesão à vida pessoal e profissional da autora, tampouco qualquer perturbação de ordem psíquica ou à sua imagem, passível de reparação ". E acrescentou que " as alegações da autora, ainda que parcialmente comprovadas pela prova oral, por si só, não são suficientes a ensejar o deferimento do dano moral pleiteado, na medida em que, não se vislumbra na hipótese qualquer violação à honra ou imagem da trabalhada ". O Regional, então, concluiu que, " não tendo sido demonstrado, como elemento objetivo mínimo do dever de reparação, que a reclamada tenha praticado ato ilícito contra o patrimônio moral do reclamante, não há que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 818 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. No que concerne ao pleito de pagamento de diferenças salariais, o Regional consignou que, no caso, " embora tenha ocorrido oscilação no número de horas-aula da autora, é certo que não houve redução do valor da hora-aula ", esclarecendo, ainda, que " o artigo 320 da CLT estabelece que o salário do professor é fixado pelo número de aulas, não assegurando a irredutibilidade da quantidade de aulas ". Diante disso, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais, ressaltando que não houve a alegada " alteração unilateral lesiva à autora, tampouco redução do valor da hora-aula ", observando, em acréscimo, que " a própria autora corrobora as alegações da defesa ao afirmar que, em razão da restruturação da ré, com a extinção do turno da noite, lhe foi dada oportunidade de escolher em que turnos gostaria de dar aulas, tendo ela optado por passar a dar aulas somente para o ensino médio, no turno da tarde ". Com efeito, deixou claro que, no caso sub examine , não houve redução salarial, mas sim redução das aulas ministradas , em razão da reestruturação da reclamada , e, sendo o professor horista, recebe de acordo com o número de aulas ministradas. Quanto ao tema, a jurisprudência consolidada nesta Corte superior adota o entendimento de que não constitui alteração contratual ilícita a redução salarial quando decorre da diminuição da carga horária do professor, mas somente se ela se der em virtude da redução do número de alunos, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1, que assim dispõe: " PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula ". Com efeito, a redução do número de horas/aula ministradas pela reclamante registrada no acórdão regional, em decorrência da redução do número de alunos , não importa em alteração contratual lesiva. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais, em razão da redução da carga horária da reclamante, decidiu em consonância com o artigo 7º, inciso X, da Constituição da República, que prestigia a proteção ao salário como direito fundamental do trabalhador, razão pela qual não há falar em violação do artigo 468 da CLT, tampouco em conflito com a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS . No caso, o Regional verificou que " os controles de jornada consignam corretamente os horários de trabalho, sendo certo que as horas de substituição de professores e de aulas de OPE era registradas no verso do chamado livro de ponto, para o cômputo das horas extras devidas pela ré em favor da autora. É o que se depreende do depoimento da própria autora. Por esta razão, tem-se como idôneos os referidos documentos como meio de prova da jornada de trabalhado cumprida pela autora ". Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela autora, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 74 da CLT, tampouco a indigitada contrariedade à Súmula n° 338, itens I e III do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101567-67.2017.5.01.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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