JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002067-08.2017.5.02.0045

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 1002067-08.2017.5.02.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, é incontroverso que foi pactuado, nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000808-21.2014.5.02.0000, que a reclamada promoveria a implementação, " até 30/06/2015 das promoções oriundas da Certificação realizada em 2012 e, deste modo, zerar todas as promoções pendentes dos trabalhadores já certificados " (grifou-se e destacou-se). Por outro lado, o Regional de origem consignou que, além da certificação do trabalhador, é necessário, para que haja a promoção, o preenchimento de outros requisitos: disponibilidade orçamentária, existência de vagas e cumprimento das exigências estabelecidas para cada nível do cargo na carreira. Assim, a mera certificação da reclamante, fato incontroverso nos autos, não é apta a promover a promoção da autora, pois, conforme concluiu a Corte a quo , as partes não ajustaram o arrastamento incondicional de todos os empregados que foram aprovados na Certificação realizada em 2012. Com efeito, da literalidade do que foi pactuado na sentença normativa, extrai-se que a reclamada se comprometeu a "zerar" todas as promoções pendentes , em relação aos trabalhadores já certificados, ou seja, aquelas promoções cujos requisitos para implementação (disponibilidade orçamentária, existência de vagas e cumprimento das exigências estabelecidas para cada nível do cargo na carreira, além de certificação do trabalhador) estivessem presentes, o que não é o caso da reclamante, tendo sido destacado que "o ajuste não estabeleceu de forma incondicional a promoção de todos os empregados relacionados na certificação realizada em 2012, e sim a nomeação dos aprovados desde que observados os requisitos descritos na Norma Reguladora 066" . Precedentes. Ademais, tratando-se de promoções por competência, denota-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento predominante desta Corte, no sentido de que as promoções por merecimento dependem do preenchimento de requisitos de caráter subjetivo eventualmente previstos no instrumento que lhes deu origem (regulamento empresarial, plano de cargos e salários, entre outros), não somente aos de caráter objetivo, conforme decidido pela SbDI-1 do TST no julgamento do Processo nº 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido. Diante da impossibilidade de aferição de violação da coisa julgada no caso concreto, mantém-se ileso o comando inserto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002067-08.2017.5.02.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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