- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 1000619-85.2016.5.02.0610, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1.ÓBICEDADECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, cujo teor exige a exposição do pedido de reforma da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos jurídicos por ela utilizados, com demonstração analítica das violações ou contrariedades alegadas. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente impugnou todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão recorrido, ao expor em suas razões recursais, que o acordo judicial expressamente prevê zerar todas as promoções pendentes dos trabalhadores já certificados, e a Corte Regional, ao negar referida interpretação, acabou por violar e inovar os termos do próprio acordo em ofensa à coisa julgada, efetuando demonstração analítica dos dispositivos constitucional e legais tidos por violados, bem como apresentação de divergência jurisprudencial e em que ponto esta conflita com a decisão regional, em atendimento à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Superado oóbiceapontado nadecisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1. 2. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CERTIFICAÇÃO . ACORDO CELEBRADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INSTRUMENTO NORMATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou que, nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000808-21.2014.5.02.0000, restou acordado que a reclamada promoveria a implementação até 30/06/2015 das promoções oriundas da Certificação realizada em 2012, de forma a zerar todas as promoções pendentes dos trabalhadores já certificados. Acrescentou ainda a Corte a quo que, no ACT 2014/2016, referida implementação se daria de modo a preencher as vagas remanescentes de promoção de março/2014, e que isso não significou a criação de novas vagas, mas apenas o preenchimento das disponíveis em face de movimentação na carreira. Consignou, por outro lado, que, para que haja a promoção é necessário, além da certificação, o preenchimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e cumprimento do tempo no nível ou na carreira. Somente a classificação/certificação da reclamante no certame, por si só, não enseja a sua promoção funcional, razão pela qual o preenchimento das vagas não seguiu uma ordem sequencial. Ressaltou, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de lisura no procedimento relativo à promoção. Nesse contexto, tendo o v. acórdão regional observado a classificação para as promoções, de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos normativos, não se cogita ofensa à coisa julgada. Incólumes os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 831 da CLT e 494 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000619-85.2016.5.02.0610. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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