JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000479-35.2012.5.12.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000479-35.2012.5.12.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, e no tocante ao indeferimento do pedido de horas extras e de majoração do valor da indenização por danos morais, fundado em assédio moral. Intactos, portanto, artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 458 do CPC/1973 (artigo 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL. PRECLUSÃO. A tese recursal de nulidade por cerceamento de defesa fundamenta-se na tese de limitação da produção de prova testemunhal e porque não teria sido admitida a manifestação contrária à contestação da reclamada e aos documentos com ela apresentados. Contudo, ressalta-se que, no caso dos autos, a controvérsia sobre o cerceamento de defesa já foi examinada pela Corte regional, tendo sido acolhida a preliminar de nulidade em julgamento anterior, com a determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem. Assim, inviável a renovação de arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista a preclusão consumativa operada, já que não se trata de questão nova, mas de matéria já apreciada pela Corte regional. Intactos, portanto, os artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República e 130 do CPC/1973 (artigo 370 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS INTERVALARES. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO SOBRELABOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento não comporta conhecimento no particular, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte não impugna o principal fundamento consignado no despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Inteligência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, uma vez que "da prova oral exsurge que o autor foi humilhado e passou por situações vexatórias perante os colegas de trabalho e de que era tratado de forma desrespeitosa pelo gerente da época" . Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, considerando que o reclamante foi vítima de tratamento desrespeitoso e vexatório por parte de seu superior hierárquico diante dos demais colegas de trabalho, bem como o porte econômico da empresa reclamada e o caráter pedagógico-punitivo da medida, contata-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado revela-se compatível com o contexto fático apurado, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PARCELA DENOMINADA "PRÊMIO-OBJETIVO". PAGAMENTO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE METAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos do acórdão regional, o reclamante não era empregado comissionista e a parcela denominada "prêmio-objetivo" foi definida em norma coletiva e estava atrelada ao cumprimento de metas, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, por se tratar de parcela de natureza salarial, a integração do "prêmio-objetivo" na base de cálculo das horas extras está em consonância com a Súmula nº 264 do TST, sendo inaplicáveis à hipótese dos autos a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, do TST, tendo em vista que o reclamante não era empregado comissionista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000479-35.2012.5.12.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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