- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002794-35.2013.5.02.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . RECONVENÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu por manter a sentença no ponto em que decidiu que o empregador não possui legitimidade ativa ad causam para postular, em nome dos seus empregados, indenização por danos morais por eles sofridos, oriundos de ato ilícito do reclamante. Aduziu que a reclamada pleiteia, de fato, direitos subjetivos individuais da órbita pessoal dos seus empregados, o que não lhe é facultado, no que concerne à indenização por danos morais. Diante do contexto delineado, segundo o qual a reclamada postula direito alheio em nome próprio, conclui-se que a decisão regional não implica violação direta e literal dos arts. 5º, caput , V, XXII, LIV e LV, da CF; 2º do CPC/73 e 2º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não houve o alegado julgamento extra petita , ao fundamento de que o evento adotado pela sentença para fundamentar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está inserido no contexto geral delimitado nos autos. Com efeito, o autor, na petição inicial, postulou indenização por danos morais em razão de perseguições patronais que lhe redundaram sentimentos de " humilhação, vergonha, angústia, sofrimentos e sensação de inferioridade em seus mais íntimos sentimentos frente a seus familiares e companheiros de trabalho, por ter o valor do seu trabalho diminuído ". Ademais, a Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a indenização por danos morais deferida ao reclamante, destacando ser inegável que o autor sofreu perseguição e humilhação durante a prestação de serviços. Assim, no caso, não há falar em julgamento extra petita , pois, ao contrário do que sustenta a reclamada, o Tribunal a quo decidiu a lide nos termos em que foi proposta, considerando as alegações trazidas pelas partes e as provas juntadas e produzidas nos autos. Logo, não se constata a alegada violação dos arts . 2º, 128, 460 e 515 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, destacando que tempo à disposição do empregador caracteriza tempo de trabalho. Segundo se extrai do acórdão recorrido, o empregador não se desvencilhou do ônus que lhe cabia, no que concerne às alegações de que "as anotações antecipadas e tardias nos cartões de ponto originaram-se de conveniência do reclamante". Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, LV, e 7º, XIII e XVI, da CF e 187 e 422 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu por manter a sentença a qual indeferiu as diferenças por equiparação salarial postuladas. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a prova dos autos restou dividida e o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, consta do acórdão regional que a prova testemunhal estabeleceu distinções funcionais entre os comparados. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se constata violação literal dos arts . 5º e 461 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o autor. Do exposto, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamante, nas razões de seu recurso de revista, não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002794-35.2013.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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