JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-31.2015.5.12.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-31.2015.5.12.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. IN 40/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a matéria, inclusive com relação à divergência das datas para fins de equiparação , vem sendo exaustivamente debatida desde a sentença e foram oportunizados à parte todos os meios de manifestação permitidos pela legislação. A questão acerca das datas, em especial as alegações do reclamado sobre a data de início do exercício dos cargos, para fins de equiparação, foi explicitamente abordada na sentença (fls. 774-774), bem como constou do recurso da parte, tendo o juízo da origem e o Tribunal Regional entendido de modo contrário ao alegado em defesa, de modo que não se observa julgamento fora dos limites da lide pelo Tribunal Regional. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF e 141 e 492 do NCPC. Consignado pelos juízos da origem que a prova dos autos evidenciou o preenchimento dos requisitos alusivos à equiparação salarial (identidade de função, contemporaneidade, qualidade), conclui-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, consignou que havia a cobrança de forma abusiva de metas pelo gerente do reclamado, constando dos autos o teor da prova oral no sentido de que "o superintendente regional fazia as cobranças de metas de forma dura, grosseira, usando palavras de baixo calão e chegava a diversas a humilhar o gerente e algumas vezes por áudio presenciou isso ocorrer em relação à Autora" . A delimitação do acórdão regional revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, decorrente dos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, passível de indenização, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional reduziu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais fixando-a no valor de R$ 25.000,00 decorrente do assédio moral caracterizado pelos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a situação fática descrita pelo Tribunal Regional, tem-se que o quantum indenizatório dos danos morais fixados guarda harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO E QUILÔMETROS RODADOS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 e 297, I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que as provas constantes dos autos demonstram que a reclamante utilizou veículo particular em serviço, sendo reembolsada pelos quilômetros rodados. Registrou que "o conteúdo dos depoimentos das testemunhas ouvidas no interesse do réu cai por terra, diante do teor dos documentos juntados pelo próprio réu nas págs. (...), que demonstram o pagamento, à autora, de valores a título de ' km rodado' e ' estacionamento avulso' , o que comprova que ela, efetivamente, utilizava o seu veículo particular para desenvolver suas atividades em favor do banco". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta e adentrar na discussão acerca da obrigatoriedade da utilização do veículo, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não houve prequestionamento do tema sob o enfoque da necessidade de previsão contratual para o ressarcimento, pelo que inviável a análise do recurso, neste tópico, ante os termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se pode imputar ao empregado o pagamento de juros e multa incidentes sobre sua cota - parte da contribuição previdenciária. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. IN 40/TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que exsurge dos depoimentos que a reclamante a autora "era, efetivamente, gerente geral e, como autoridade máxima nas agências em que trabalhou (...), estava inserida na hipótese exceptiva prevista no art. 62, II, da CLT". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional reduziu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais fixando-a no valor de R$ 25.000,00 decorrente do assédio moral caracterizado pelos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a situação fática descrita pelo Tribunal Regional, tem-se que o quantum indenizatório dos danos morais fixados guarda harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A questão está pacificada por meio da Súmula 381 do TST, no sentido de que "o pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". O pagamento antecipado, dentro do próprio mês trabalhado, constitui liberalidade do empregador, não deslocando o termo inicial da correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Quanto à indenização por perdas e danos, a SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI N.º13.015/2014. IN 40/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES . Cinge-se a controvérsia em saber se enseja o pagamento de indenização por danos morais a mera realização, por empregado não treinado, de atividade de transporte de valores. A SDI-1 desta Corte consolidou posicionamento no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação adequada, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao contrato de trabalho. Por estes fundamentos, o recurso deve ser conhecido e provido por divergência jurisprudencial, devendo o Banco ser condenado na indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-31.2015.5.12.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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