- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002727-10.2017.5.02.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O agravante requer a nulidade do julgado regional, diante da ausência de fundamentação, sob os seguintes aspectos: ausência de apreciação da confissão do preposto, no tocante à existência de quadro de produtividade, que expôs o autor a situações vexatórias referentes ao desempenho de suas funções; depoimentos das testemunhas que evidenciaram a perseguição sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho. A Corte Regional tratou expressamente e satisfatoriamente sobre os pontos levantados na petição de embargos de declaração quando explicitou que a prova dos autos, especificamente a testemunhal, revela, tão somente, a existência de um quadro de metas, o que não demonstra que o autor tenha sofrido qualquer humilhação, ou tenha sido exposto a situação vexatória junto a seus colegas. Destacou, ato contínuo, que do modo como era feito, a reclamada buscava "estimular e incentivar o incremento das vendas e o comprometimento dos empregados.". Destacou, ainda, que o chefe tratava a todos os empregados de forma genérica, até um pouco grosseira, contudo, nada que fosse suscetível de reparação. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. No caso, a delimitação regional foi no sentido de que não restou caracterizado o dano moral. Foi destacado que não há nos autos prova de que o reclamante tenha sofrido humilhações, ou tenha sido exposto a situações vexatórias, diante da existência de um quadro de metas, mas, ao contrário, ficou consignado que do modo como era feito, a reclamada buscava "estimular e incentivar o incremento das vendas e o comprometimento dos empregados.". Destacado, ainda, que o comportamento enérgico do chefe do reclamante se dava em relação a todos os empregados, não de maneira individualizada, bem como representava apenas um desconforto, contrariedade, aborrecimento, contudo, nada que fosse suscetível de reparação. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo v. acórdão regional, e assim considerar a existência do assédio moral, seria necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. Depreende-se do acórdão que o reclamante participava onerosamente do custeio do auxílio-alimentação que lhe era concedido. A participação do empregado, ainda que mínima, no custeio das parcelas fornecidas pelo empregador a título de alimentação afasta a sua natureza salarial, e, por consequência, obsta sua integração ao salário para fins de repercussão em outras verbas do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1. Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002727-10.2017.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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