JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001692-55.2013.5.03.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0001692-55.2013.5.03.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se concluiu pela prescrição parcial de pedido de diferenças salariais decorrentes de reajuste de 10,8%, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 96/97. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajuste diferenciado previsto em norma coletiva aplica-se a prescrição parcial, por não se tratar de alteração do pactuado, mas de lesão que se renova mês a mês. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001692-55.2013.5.03.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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