JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010748-15.2016.5.03.0134

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos 0010748-15.2016.5.03.0134, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA TURMA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE A CULPA DA TOMADORA TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA ADESIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. EMBARGOS INCABÍVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, dona da obra, pelo pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho. A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ao fundamento de que a discussão acerca da culpa da tomadora de serviços foi objeto do recurso de revista adesivo da segunda reclamada, que, no entanto, não foi conhecido porque não reconhecida a transcendência, motivo pelo qual seriam incabíveis os embargos nos termos em que estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT. E m que pesem os argumentos da recorrente, o presente agravo não alcança provimento. Do teor da decisão da Turma se observa que o conhecimento e o provimento do recurso de revista do reclamante decorreram, tão somente, do fato de o Regional ter se amparado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte para afastar a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelo pagamento das indenizações pleiteadas nesta demanda. O aspecto da configuração da culpa omissiva da dona da obra não foi objeto de exame na decisão embargada, seja porque o Regional sobre ela não se manifestou , ao indeferir a pretensão autoral, limitando-se a examinar a questão à luz da culpa in eligendo de que trata a referida Orientação Jurisprudencial, seja porque a controvérsia sobre a culpa foi objeto, especificamente, do recurso de revista adesivo da ora agravante, o qual não foi conhecido por falta de transcendência. Corrobora essa conclusão a assertiva da Turma, ao julgar os embargos de declaração, no sentido de que "a culpa (art. 186 do Código Civil), por omissão, foi reconhecida pelo TRT quando da análise da responsabilidade civil e a apreciação da matéria demandaria reexame de provas, de modo que a transcendência acerca do tema sequer foi reconhecida". Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Subseção, em obediência ao disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Não obstante, observa-se que a divergência jurisprudencial não está demonstrada. Os arestos colacionados na petição de embargos registram que nos casos concretos examinados, além do afastamento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, houve culpa omissiva do dono da obra, que culminou no reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Ocorre que no caso destes autos, a culpa omissiva não foi nem sequer examinada pela Turma, tendo em vista que o recurso de revista adesivo da tomadora de serviços, em que se discutia, especificamente, essa questão, não foi conhecido por falta de transcendência da causa, de maneira que não há, na hipótese, tese a ser confrontada, o que torna os paradigmas inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010748-15.2016.5.03.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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