JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000183-94.2019.5.08.0118

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0000183-94.2019.5.08.0118, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: A GRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CORPORAL GRAVE SOFRIDA PELO TRABALHADOR. QUEDA DA ESCADA EM SE ENCONTRAVA REALIZANDO CORTE DE LUZ. AGRESSÃO VIOLENTA DE POPULARES . SOCOS NA FACE E PONTAPÉS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA NA FACE . QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS NO IMPORTE DE R$ 60.000,00 E R$ 20.000,00, RESPECTIVAMENTE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e estéticos em virtude de acidente de trabalho, consubstanciado em lesão corporal grave sofrida pelo trabalhador, eletricista, que, no desempenho de suas funções, foi puxado da escada em se encontrava, vindo a cair ao solo, e , ao se levantar, foi agredido violentamente com socos na face e pontapés. Após a agressão, foi encaminhado ao Hospital Santa Mônica e ao Hospital regional, tendo sido necessária a realização de cirurgia na face . O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que o obreiro, "foi brutalmente agredido com socos e pontapés, por vizinho de morador, que teve sua luz cortada". Acrescentou que "no momento desta agressão, estava na escada efetuando serviços na rede elétrica, tendo na ocasião sido puxado, vindo a cair ao solo, e ao se levantar, foi agredido violentamente com dois socos na face e pontapés " , razão pela qual concluiu que "o infortúnio que vitimou o reclamante ocorreu no momento em que prestava serviços para a segunda reclamada, inequívoco a ocorrência do acidente do trabalho". Por entender, ainda, caracterizado o "nexo de causalidade entre o infortúnio acometido ao empregado com o acidente de trabalho ocorrido em 04.04.2017 " , concluiu o Regional que o dano moral se deu in re ipsa , pois "deixou danos irreversíveis a autor, tanto moral quanto estético ". C onsiderando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, não se revela desproporcional a quantia arbitrada. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000183-94.2019.5.08.0118. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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