- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-47.2015.5.11.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS - VALOR. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO TRECHOS ESPARSOS DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. A transcrição trechos esparsos da decisão recorrida no início das razões recursais, sem apresentar quaisquer destaques ou correlação com os temas discutidos no recurso de revista, impedem o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRABALHO - DESCARGA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ELETRICISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ATIVIDADE DE RISCO (arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 818 da CLT). A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que é objetiva a responsabilidade quando se tratar de acidente de trabalho sofrido por empregado que exerce a função de eletricista em empresa concessionária de energia elétrica, ante o risco incontroverso da referida atividade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) (violação ao artigo 944 do CC e divergência jurisprudencial). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, constatando-se que a fixação do valor de R$ 18.000,00 (R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 8.000,00 a título de danos estéticos) não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral e estético, tais como, extensão do dano (acidente de trabalho - descarga elétrica - que acarretou o afastamento das atividades laborais por quase 3 meses, bem como cicatrizes de caráter permanente), e ainda pelo caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000753-47.2015.5.11.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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