- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-74.2012.5.05.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . Registrou o Regional que a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou o acidente de trabalho; que a prova documental demonstrou o recebimento do auxílio-doença acidentário; bem assim que os relatórios médicos e exames registraram a lesão sofrida pelo empregado e a cirurgia realizada, sendo que houve expedição de CAT, ainda que parcial, pelo sindicato. Salientou que o reconhecimento do acidente de trabalho pelo órgão previdenciário é prova do nexo causal entre o dano e as atividades laborativas. Registrou que o julgador não está adstrito ao laudo e, do confronto entre a prova oral e documental com a técnica, constata-se que a conclusão do expert quanto à inexistência do nexo causal está dissociada da realidade dos autos, como bem ponderou no parecer o parquet. Quanto à incapacidade laboral, ressaltou que era total. Dessa forma, a Corte de origem concluiu que foram comprovados o dano e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação do dano pela empregadora à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva. Destacou que o reclamante laborava exposto ao contato com eletricidade, exercendo atividade de risco. Por fim, adicionou fundamentos no sentido de ser inconteste a " culpa da empregadora pelo infortúnio que acometeu o reclamante, porque não adotou, como lhe competia, as medidas necessárias para tornar o meio ambiente de trabalho seguro e hígido ". 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria relativa à indenização por dano material. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em face de possível violação do art. 5º, V, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de danos morais revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos, resultando em ofensa ao comando constitucional mencionado. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000633-74.2012.5.05.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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