JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000370-39.2018.5.07.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0000370-39.2018.5.07.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLR. CONTROVÉRSIA SOBRE QUITAÇÃO DA PARCELA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, de modo que, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, admite-se o Recurso de Revista apenas nas hipóteses de afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal) não abordam diretamente a discussão acerca da quitação do PLR ou sobre ônus da prova, assim tem-se que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 3 - Ademais, o TRT concluiu que "não há prova do pagamento da primeira parcela da PLR relativa a CCT 2016/2017" , de sorte que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000370-39.2018.5.07.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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