- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020429-41.2017.5.04.0782, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. PRELIMINAR DENULIDADE DO DESPACHODE ADMISSIBILIDADE DO TRT PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE EM PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aocontráriodo que consta do despacho denegatório do recurso de revista, foram observados os requisitos previstosno art. 896, § 1º-A, da CLT(Incidência daOJ nº282da SBDI-1 desta Corte). 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. TRANSCENDÊNCIA . ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE EM PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 1 - Discute-se nos autos a responsabilidade da empresa arrematante quanto ao pagamento das verbas trabalhistas que abarcam período anterior à arrematação judicial de unidade produtiva de empresa que se encontra em recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005. 2 - O STF, no exame do mérito da ADIn nº 3.934-2, decidiu que a Lei nº 11.101/2005, ao estabelecer que o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor, no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas, ocorrida no curso da recuperação judicial (art. 60, parágrafo único) ou após a convolação da recuperação judicial em falência (art. 141, II), salvo nas hipóteses previstas na própria lei (art. 141, II e § 1º), não afrontou os dispositivos constitucionais que tratam da proteção jurídica dos trabalhadores (arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170 da Constituição Federal de 1988). 3 - O TST, em observância à decisão do STF, a qual teve efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988), vem adotando o entendimento de que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que no caso de recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada não enseja a caracterização de sucessão de empresa quanto às obrigações trabalhistas. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020429-41.2017.5.04.0782. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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