JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020352-66.2016.5.04.0782

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020352-66.2016.5.04.0782, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. TRANSCENDÊNCIA . ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE EM PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância ordinária à jurisprudência sumulada do TST quanto ao tema decidido no acórdão recorrido. 2 - Com efeito, o TRT ratificou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito de consignar o fato de o reclamante não estar assistido por seu sindicato de classe, circunstância suficiente para o indeferimento do pedido. 3 - Isso porque a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017 , decorre do preenchimento concomitante de dois requisitos legais: assistência por sindicato da categoria profissional; comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência da Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, a qual foi contrariada pelo acórdão recorrido. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE EM PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 1 - Discute-se nos autos a responsabilidade da empresa arrematante quanto ao pagamento das verbas trabalhistas que abarcam período anterior à arrematação judicial de unidade produtiva de empresa que se encontra em recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005. 2 - O STF, no exame do mérito da ADIn nº 3.934-2, decidiu que a Lei nº 11.101/2005, ao estabelecer que o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor, no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas, ocorrida no curso da recuperação judicial (art. 60, parágrafo único) ou após a convolação da recuperação judicial em falência (art. 141, II), salvo nas hipóteses previstas na própria lei (art. 141, II e § 1º), não afrontou os dispositivos constitucionais que tratam da proteção jurídica dos trabalhadores (arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170 da Constituição Federal de 1988). 3 - O TST, em observância à decisão do STF, a qual teve efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988), vem adotando o entendimento de que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que no caso de recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada não enseja a caracterização de sucessão de empresa quanto às obrigações trabalhistas. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020352-66.2016.5.04.0782. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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