- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 1000752-12.2017.5.02.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, empregado da reclamada Ema Telecom Comércio de Celulares Ltda., atuou como vendedor em benefício da reclamada Claro S.A., a qual ocupou a posição de tomadora de serviços. Sucede que ao reconhecer a terceirização de serviços, entendeu o Tribunal "a quo" que "(...) a matéria em exame não objetiva indagar sobre quem seria o empregador ou a legalidade da contratação entre as rés, mas tão-somente delimitar a responsabilidade da tomadora, a quem incumbe suportar, em sua integralidade, os danos causados pela contratação de pessoa jurídica inidônea", aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Dessa forma, a desconstituição do contrato de terceirização de serviços, para reconhecer a existência de um contrato de representação comercial, como alegado pela reclamada Claro S.A., somente é possível mediante reanálise do conjunto fático-probatório, conduta vedada no atual estágio em que se encontra o processo (Súmula nº 126 do TST). 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000752-12.2017.5.02.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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