- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0011039-15.2019.5.03.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA.CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEREPRESENTAÇÃOCOMERCIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, empregado da reclamada Mega Mobile Telecom Ltda, prestou serviços em benefício da reclamada Claro S.A., a qual ocupou a posição de tomadora de serviços. Ao reconhecer a terceirização de serviços, o Tribunal "a quo" assentou que " A responsabilidade em análise tem como fundamento jurídico principal a proteção dos direitos do trabalhador hipossuficiente. Além disso, pesa sobre a 2ª reclamada o fato de ter se beneficiado diretamente do trabalho do reclamante. Ademais, trata-se de uma responsabilidade indireta, fundada na presunção de culpa (in vigilando e in eligendo), porquanto é seu dever escolher com diligência sua contratada e fiscalizar a execução da prestação dos serviços. A responsabilidade funda-se, ainda, no risco do exercício da atividade econômica, que traz, de forma subjacente, os encargos e as responsabilidades para com aqueles que contribuem para o bom andamento da empresa e para o retorno financeiro que ela traz para os seus titulares" . Desse modo, aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Nesse contexto, a desconstituição do contrato de terceirização de serviços, para reconhecer a existência de um contrato de representação comercial, como alegado pela reclamada Claro S.A., somente é possível mediante reanálise do conjunto fático-probatório, conduta vedada no atual estágio em que se encontra o processo (Súmula nº 126 do TST). 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011039-15.2019.5.03.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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