JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011123-14.2017.5.15.0080

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0011123-14.2017.5.15.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CAIXA. INTERVALO DO DIGITADOR. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Constou na decisão monocrática que, nos trechos transcritos do acórdão da Corte de origem, não há alusão a acordo coletivo, regramento interno e nem TAC acordado com o Ministério Público do Trabalho prevendo, aos que exercem atividade de caixa na CEF, o intervalo do digitador a que alude o art. 72 da CLT. Assim, quanto a essas arguições, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 4 - Por outro lado, foi registrado que o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não tinha direito ao intervalo porque as testemunhas ouvidas confirmaram a existência de leitor ótico no caixa e, ainda, que as atividades exercidas eram várias e não somente a digitação. 5 - Nesse contexto, ao contrário do que alega o reclamante, a matéria é toda probatória e não é permitido a esta instância recursal (a teor da Súmula nº 126 desta Corte), modificar a decisão do TRT porque, para obtenção da alteração do julgado, seria necessário o exame da prova dos autos. 6 - Agravo a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. FORMA DE REAJUSTE. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Na decisão monocrática, foi informado que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu que o reajuste da verba "quebra de caixa" se daria em conformidade com os percentuais de correção salarial anual mencionado nas normas coletivas e conforme o que foi solicitado na petição inicial. 3 - Assim, ao contrário do que sustenta o reclamante, a matéria é fático-probatória, o que impede a alteração do que foi decidido, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 4 - Além do mais, foi dito que se trata de inovação recursal o pedido do reclamante de que tal parcela seja ajustada nos mesmos moldes da atualização dos reajustes da categoria ano a ano até os dias atuais ou por valores previstos na tabela e após a atualização do montante a partir de 2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011123-14.2017.5.15.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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