- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012642-84.2015.5.15.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. MULTA CONVENCIONAL. Diante da constatação de labor acima da décima hora diária, o Tribunal de origem concluiu pelo descumprimento do pactuado e pela manutenção de incidência da multa prevista no instrumento coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. MULTA CONVENCIONAL. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR. O Regional, com amparo no teor da norma coletiva, entendeu que, havendo inobservância de suas disposições em relação ao banco de horas, incidirá a multa apenas uma vez no período de vigência da negociação coletiva, e limitou o valor da multa normativa ao da obrigação principal, partindo da premissa de que aquela tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal, para efeito da Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral coletivo ocorre quando há evidência de que os danos causados pela atuação ilícita do agente extrapolam a esfera dos interesses individuais, repercutindo sobre a coletividade em abstrato. No caso vertente, embora seja incontroverso o descumprimento da legislação trabalhista, não é possível extrair do decisum tamanha repercussão do ilícito na esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores, a ensejar a reparação pelo dano moral coletivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012642-84.2015.5.15.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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