- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo Interno 0000057-72.2018.5.20.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA DAS VERBAS NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "a simples existência de contestação nos autos não impede à aplicação da multa celetista prevista no art. 467, visto que a peça de defesa deverá instaurar controvérsia válida acerca dos pedidos listados em inicial, fato que não se observou no caso em tela, visto que a peça de defesa de ID. B55fd95, de forma meramente genérica " , encontrando-se correta a condenação da segunda reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000057-72.2018.5.20.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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