JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020069-87.2015.5.04.0811

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020069-87.2015.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ARTIGO 467 DA CLT. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ALEGADAS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. MULTA DEVIDA. Na hipótese, a Corte regional entendeu ser devida a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que a "mera alegação do pagamento das verbas rescisórias, sem qualquer comprovação a respeito, não tem força para tornar controvertida a pretensão, sob pena de o reclamado locupletar-se da sua própria torpeza, impondo-se o pagamento da multa em questão, a qual deverá ser calculada na forma da lei" . O fato de o reclamado apresentar contestação genérica, no sentido de "que o autor recebeu correta e tempestivamente as parcelas rescisórias a que fazia jus" , desacompanhada de qualquer prova ou recibo que corrobore tal alegação, não atende aos propósitos do artigo 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020069-87.2015.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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